Prisão domiciliar frente ao CORONA VÍRUS

Visando diretrizes para o tema, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), em 17/03/2020, por meio da Recomendação nº 62/2020, previu as seguintes situações envolvendo a Execução da Pena: i) todos os presos do grupo de risco (idosos ou pessoas com doenças crônicas) deveriam ser transferidos para regime domiciliar; ii) todos os internos cumprindo pena no regime SEMIABERTO deveriam ser transferidos para a prisão domiciliar; iii) todos os internos que apresentassem sintomas de COVID-19 deveriam, após atendimento médico, ser encaminhados ao regime domiciliar.
Em relação aos internos submetidos à prisão preventiva, fora recomendado que aqueles acusados de terem cometido crimes sem violência ou grave ameaça deveriam ter suas medidas cautelares reavaliadas, visando a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Já para os novos casos submetidos ao poder judiciário, oriundos de novas prisões em flagrantes, a recomendação é para que seja concedida liberdade provisória para aqueles acusados do cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça, para que respondam a eventual ação penal em liberdade.
A Recomendação do CNJ não vincula os magistrados, porém é indicativo de que o próprio Poder Judiciário está preocupado com o caos que poderia ser gerado dentro das unidades prisionais em caso de contaminação dos detentos.
O que se vê atualmente é que magistrados de todo o país, após provocação da Defensoria Pública ou advogado constituído pelo reeducando, estão analisando caso a caso a situação de cada preso, havendo prioridade para aqueles que estão enquadrados no grupo de risco.